29 de out. de 2007

MATRÍCULAS ESCOLARES

Estamos nos aproximando do fim do ano e, consequentemente, da época da realização ou renovação de matrículas. A Lei nº 9.870/99 dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, bem como outros assuntos e, dentre estes, alguns de grande importância para o Consumidor. Vejamos:

As Escolas são obrigadas a divulgar até 45 dias antecedentes ao término das matrículas, em local bem visível e de fácil acesso, uma cópia do contrato de prestação de serviços, bem como o valor das mensalidades e o número de vagas em cada classe, para que os pais ou responsável possam tomar conhecimento prévio e avaliar as condições.

Os alunos já matriculados têm o direito à renovação da matrícula, observado o calendário escolar, desde que não estejam inadimplentes.

Por outro lado, as Escolas não podem suspender o aluno de assistir as aulas, realizar provas ou reter documentos escolares, em virtude de inadimplência. Aliás, nenhuma penalidade pedagógica pode ser aplicada ao aluno em virtude disso.

Ainda, as Escolas são obrigadas a expedir documento de transferência, quando solicitada, independentemente do aluno estar ou não inadimplente, se já tenha ou não adotado medidas judiciais de cobrança, ou seja, em hipótese alguma pode a Escola se recusar a entregar o documento de transferência do aluno.

Portanto, embora os Estabelecimentos de Ensino não possam reter documentos dos alunos ou adotar medidas pedagógicas punitivas aos inadimplentes, podem, dentro dos parâmetros da lei, fazer valer seus direitos. Por outro lado, embora o Consumidor tenha seus direitos protegidos por lei, tem, também, obrigações contratuais a cumprir. Assim sendo, em caso de inadimplência o aconselhável é buscar solução amigável através da negociação da dívida. Este é o melhor caminho para todos.

Boa semana.

24 de out. de 2007

É PERMITIDO COBRAR TAXA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO?

Sim, desde que cobrada do Proprietário do imóvel, jamais do Inquilino.

As imobiliárias podem cobrar uma taxa pelos serviços que prestam durante o processo de locação. O valor varia de Imobiliária para Imobiliária, mas deve ser acordada logo no momento da contração dos serviços da imobiliária, pelo dono do imóvel. Não se trata de valor impositivo, já que não há um valor fixo estabelecido em lei e, sim, negociado entre as partes.

Por outro lado, não é raro estas despesas serem cobradas do Inquilino. Neste caso a cobrança é ilegal e abusiva. Portanto, passível de ser resolvida via processo judicial. Esta despesa não se encontra descrita em lei como obrigação do locatário. Porém, caso o Locador entenda que o valor cobrado está alto, deve negociar com a Imobiliária um valor mais apropriado e, caso não chegue ao entendimento, procure por Administradoras que tenham melhor preço. Há, inclusive, imobiliárias que sequer cobram por este serviço, pois, limitam-se cobrar apenas um percentual mensal sobre o valor da locação que, neste caso, varia entre 5% a 10%.

Portanto, se você é Inquilino, recuse-se a pagar ou busque seus direitos caso já tenha pago; se Proprietário, negocie o valor com a imobiliária ou procure por outra que não cobre esta taxa ou lhe ofereça melhores condições.

Uma boa semana.

8 de out. de 2007

A QUESTÃO DO CARDÁPIO EM BARES E RESTAURANTES


Muitos não sabem, mas os bares e restaurantes estão obrigados a publicarem seus cardápios de forma que o Consumidor tenha todas as informações que necessita. É obrigação dos proprietários deste tipo de estabelecimentos, exporem os cardápios em local visível ao público, sempre que possível, antes mesmo do consumidor adentrar ao ”salão de refeições”, ou seja, já na porta do estabelecimento.



O cardápio deve conter, além do preço de cada produto, a descrição dos mesmos (pratos e bebidas), em língua portuguesa necessariamente e estrangeira, opcionalmente.



Uma vez publicado, o preço informado passa a ser obrigatório para ambos, ou seja, nem o Consumidor pode recusar-se ao pagamento do que consumir e nem o proprietário pode exigir mais do que o valor publicado, mesmo alegando já ter sofrido majoração.



Caso haja recusa do proprietário do estabelecimento em receber o valor publicado no cardápio, pode e deve o Consumidor chamar a Polícia e lavrar um Boletim de Ocorrência. Isto poderá gerar, inclusive, a prisão em flagrante do comerciante por propaganda enganosa. Portanto, não discuta, não se altere. Apenas exerça seu direito.



Boa semana a todos.