17 de dez. de 2007

TROCA DE MERCADORIAS

Aproxima-se o Natal. O mercado consumidor está aquecido. Os lojistas, ávidos por faturar. O consumidor pronto para gastar o que pode (e até o que não pode).

A cada ano esse cenário se repete. Passada a ocasião as lojas continuam com grande movimento mas, nem sempre para consumir e, sim, para trocar mercadorias que apresentaram algum tipo de defeito.

Há uma tendência natural das pessoas retornarem as lojas que adquiriam tais produtos para efetuarem as trocas devidas. Porém, há que ser lembrado que estas até podem realizá-las, mas, não são, necessariamente, obrigadas a fazer.

É fato que o consumidor tem o direito de ter seu produto adquirido em perfeitas condições de uso e sem qualquer vestígio de defeito. No entanto, cabe ao fabricante (e não o lojista) a efetuar o reparo. Algumas lojas até efetuam as trocas para dispensarem um melhor atendimento ao cliente, mas a obrigação de fazê-la cabe ao fabricante.

Em caso de defeito, o artigo 18 do CDC garante ao consumidor três formas para fazer valer o seu direito. Vejamos:

a) Ter o defeito de seu produto sanado no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, dirija-se a uma assistência técnica, credenciada pelo fabricante. Caso isso não ocorra, neste lapso temporal o consumidor poderá, alternativamente, escolher
b) Solicitar a substituição deste produto por um outro novo ou;
c) A devolução total da quantia paga, atualizada monetariamente, caso o consumidor não o queira mais o produto.

Por fim, caso o produto só seja reparado após 30 (trinta) dias e o consumidor desejar ficar com o mesmo, poderá pedir um abatimento proporcional de seu preço.
Em se tratando de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis, o artigo 26 do CDC estabelece uma garantia de 30 (trinta) dias. Já para os serviços e produtos duráveis, a garantia é de 90 (noventa) dias. A contagem desse prazo, no entanto, inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços e não da emissão da nota fiscal.

IMPORTANTE: Peça a Nota Fiscal de TODOS os produtos que adquirirem, pois além de contribuir para o Estado (evasão fiscal) estará se protegendo de futuros problemas, caso venha a precisar trocar mercadorias ou fazer uso da garantia do produto.

No mais, Boas Festas.

Programa DICA LEGAL

5 de dez. de 2007

CHEQUE PRÉ-DATADO


Cada vez mais os comerciantes procuram atrair seus clientes com promoções e variedade de forma de pagamento, entre outros atrativos. Com isso, a figura do cheque pré-datado continua muito em voga. Porém, é bom lembrar que o cheque, do ponto de vista jurídico, é uma ordem de pagamento à vista. Isto significa que seu portador pode sacá-lo imediatamente após sua emissão.

Vale observar, no entanto, que nossos tribunais têm reconhecido o negócio realizado com cheque para pagamento em data futura (pré-datado) e, quem o recebeu, deve respeitar a data de sua compensação, inclusive, respondendo por perdas e danos, caso o apresente para compensação antes da data acordada. Oportuno ressaltar, ainda, que se o cheque for compensado antecipadamente e isso vier a causar devolução de outros cheques em virtude da antecipação, ainda assim, aquele que não respeitou a data de compensação poderá responder judicialmente e ficar obrigado a indenizar perdas e danos causados.

Assim, para que não haja dúvida quanto a data de pagamento do cheque, torna-se necessário deixá-la expressa no próprio cheque, através de avisos tais como “BOM PARA O DIA _______”, ou “DEPOSITAR SOMENTE EM ______”, etc. Desta forma, consumidor e comerciante podem, facilmente, identificar quem foi o autor da quebra de contrato.

Caso isso venha a acontecer com você, procure negociar da melhor maneira possível. Busque um acordo justo e, se não for possível, exerça seu direito, seja para cobrar o cheque ou para ser indenizado por possíveis perdas e danos que venha a sofrer.

Boa semana.